Em julgamento recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do direito à desaposentação e adotou a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o segurado do INSS não faz jus a novo beneficio previdenciário em razão de contribuições recolhidas após a aposentadoria, por ausência de previsão legal.
A desaposentação consistia, na prática, em um meio de se aumentar o valor benefício previdenciário para aqueles que, mesmo após a concessão da aposentadoria, continuaram a trabalhar e contribuir para Previdência Social. Anteriormente, o STJ admitia este procedimento por considerar que a verba previdenciária seria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de desistência por seus titulares. O segurado, assim, mediante solicitação, era desaposentado e, em seguida, requeria novo benefício, agora com base nos valores de contribuição mais recentes e usualmente mais altos, o que incrementava o valor da aposentadoria.
Ocorre que, com a orientação firmada pelo STF contrariamente à tese quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 661.256 (Tema 503) em regime de repercussão geral, o STJ, a fim de uniformizar a jurisprudência, assentou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91″.
Em decorrência do caráter vinculante das decisões do STJ e do STF, o prognóstico é de que as ações sobre a matéria e ainda em trâmite em instâncias inferiores do Poder Judiciário sejam adequadas a este entendimento e, portanto, julgadas improcedentes.